ISS/Curitiba - Alterações


13 jul 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Curitiba dispõe através do Decreto nº 774 (DOM de 06.07.2010) das seguintes alterações:

1.) Quanto ao Decreto nº 1.442/2007:

- nova redação ao § 3º do artigo 4º : os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.

- acréscimo do artigo 4-A :O MEI fica dispensado da apresentação da declaração eletrônica de serviços prestados e ou tomados.

- nova redação ao § 1º do artigo 5º : a validação dos dados declarados dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Curitiba.

- nova redação ao artigo 6º : o Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos e ou recebidos, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o sistema será fechado.

- acréscimo do artigo 13-A : as notas fiscais convencionais são válidas por tempo indeterminado, independentemente de qualquer prazo ou observação constante no documento.

- nova redação ao "caput" do artigo 15 e inciso II : Os contabilistas, devidamente inscritos no cadastro municipal de Curitiba, para utilizar o Sistema ISS Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:

II - credenciamento específico - por meio de requerimento deferido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, que além das operações descritas no inciso anterior, permite: a) acessar os dados cadastrais; b) efetuar denúncia espontânea; c) parcelar débitos.

2.) Quanto ao Decreto nº 1.575/2009:

- nova redação ao artigo 12: O RPS, tratado nos artigos 8º e 9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua emissão.

- nova redação ao §2º, do artigo 12: A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na Lei Complementar nº 73/2009.

- nova redação ao artigo 15 e acréscimo do § 3º: A não observância pelo sujeito passivo do prazo fixado em lei ou regulamento sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 40/2001.

- nova redação ao "caput" do artigo 16: A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do Imposto e até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua emissão, limitado ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.

- nova redação ao parágrafo único do artigo 29: As notas fiscais de prestação de serviços convencionais sem uso e não utilizadas como RPS, deverão ser canceladas no Sistema ISS - Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo cancelamento, inutilização e guarda destes documentos.

- acréscimo do artigo 31 : Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo Microempreendedor Individual - MEI.

- acréscimo do artigo 32:A autoridade administrativa poderá instituir regime especial de emissão de NFS-e.

- Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 1.442/2007 e o § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 1.575/2007.

Ressaltamos que a incorreção no artigo 16 da presente legislação.


Fonte: ISS/PR - Curitiba