Lavagem de Dinheiro: Coaf atualiza e consolida normas sobre a lavagem de dinheiro


5 abr 2012 - IR / Contribuições

Impostos e Alíquotas por NCM

O Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras publicou no Diário Oficial de hoje, 5-4, a Resolução 20/2012 consolidando os procedimentos gerais a serem observados na prevenção de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Essa norma deverá ser observada pelas:

– empresas de fomento comercial (factoring);

– sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

– filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades mencionadas, ainda que de forma eventual;

– pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer dessas atividades;

– pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

– pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres; e

– pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador.

As pessoas mencionadas devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores. Os elementos constantes do cadastro devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, o terceiro interveniente e os demais envolvidos.

As entidades envolvidas no controle da lavagem de dinheiro deverão comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas , abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, a proposta ou a realização de operações:

– consideradas suspeitas em razão:

a) das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;

b) dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;

c) da falta de fundamento econômico ou legal; ou

d) de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente, terceiros intervenientes ou demais envolvidos; ou

– definidas como de comunicação automática em ato do Presidente do COAF

Dispõe também a Resolução que não sendo identificadas, durante o semestre civil, operações ou propostas mencionadas, as pessoas devem declarar tal fato ao Coaf no prazo de até 30 dias, contados do último dia do respectivo semestre. Tais comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no endereço www.coaf.fazenda.gov. br.


Fonte: IR-LegisWeb