Segurança jurídica: alteração de jornada em município é nula


21 mar 2012 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

O juiz Marcos César Leão, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, reconheceu o direito de uma empregada do Município de Delta a continuar cumprindo jornada de trabalho de seis horas diárias. A reclamante trabalhava há mais de 13 anos nesta jornada quando o município passou a lhe exigir oito horas diárias. O procedimento não foi admitido pelo magistrado, que se baseou no princípio da segurança jurídica.

No caso, a trabalhadora foi admitida como Monitora Pedagógica, cargo posteriormente denominado Técnico de Educação Infantil. Desde sua admissão, cumpria jornada de seis horas diárias. Trazendo um histórico da legislação municipal, o juiz sentenciante demonstrou que sempre houve previsão de que os ocupantes dos empregos públicos, como o da reclamante, cumprissem 40 horas semanais de trabalho. Contudo, contrariando frontalmente a legislação municipal, o edital do concurso a que se submeteu a trabalhadora previu para o cargo de Monitor Pedagógico o cumprimento de 30 horas semanais de trabalho.

Quando o Município passou a exigir o cumprimento de oito horas diárias, a reclamante já tinha mais de 13 anos de contrato. O magistrado considerou o tempo longo demais para uma alteração contratual. Conforme ponderou, a reclamante só realizava jornada inferior porque assim definia o edital de seu concurso público. Ela agiu em absoluta boa-fé. O horário permitia que ela conciliasse o trabalho com suas demais atividades, na justa expectativa de que deveria cumprir seis horas diárias de trabalho. O julgador citou vários exemplos de normas prevendo o prazo quinquenal para que a administração pública reveja seus atos, entendendo que este era o prazo aplicável ao caso. "Não é lícito ao Município, portanto, depois de ultrapassado o quinquênio, alterar a jornada de trabalho da reclamante de boa-fé, ainda que sob o pretexto de cumprir a legislação municipal", registrou.

Segundo constatou ainda, os serviços da creche onde a reclamante trabalha sempre foram organizados para que as crianças deixassem o estabelecimento até as 17h30. Assim, sequer havia necessidade de serviço após o horário. "Por todas essas razões, em uma operação de ponderação, fica evidente que, no aparente confronto entre os princípios da legalidade e o da segurança jurídica, este último deve prevalecer no caso" concluiu.

Por fim, o juiz se referiu ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ele observou que a Súmula 473 do Supremo realmente prevê que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais", mas com a ressalva de que a apreciação judicial poderia se dar em todos os casos. Por isso, considerou frágil o argumento trazido pelo município de que o Poder Judiciário não pode determinar ao município o descumprimento de uma lei local regularmente elaborada.

Por tudo isso, concluiu o julgador que a determinação para que a trabalhadora passasse a cumprir jornada de oito horas atenta contra o princípio da segurança jurídica. Para evitar prejuízo com a demora do processo, o juiz concedeu à trabalhadora a antecipação dos efeitos da tutela (medida concedida nos casos em que o fato ou o direito se mostra claro o suficiente para formar o convencimento do juiz, que já antecipa os efeitos da decisão ainda a ser proferida), para declarar a nulidade da alteração contratual, determinando o imediato retorno da reclamante à jornada anteriormente cumprida.

Processo: 0000854-73.2011.5.03.0042 RO


Fonte: TRT-3ª Região