Município do Rio de Janeiro: Prorrogados prazos de obrigações de contribuintes afetados por desabamento


15 mar 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por intermédio do Decreto 35.228, de 12-3-2012, publicado no DO-MRJ de 13-3-2012, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro concede prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias do ISS aos contribuintes cujos livros e documentos fiscais e contábeis tenham sido perdidos no desabamento das edificações localizadas nos números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, ocorrido no dia 25 de janeiro de 2012.


DECRETO 35.228, DE 12-3-2012
(DO-MRJ DE 13-3-2012)

       
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
   
CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido em 25 de janeiro de 2012, que culminou com o desabamento das edificações localizadas nos números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, no Centro;
   
DECRETA:
   
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS cujos serviços contábeis eram realizados por escritórios de contabilidade localizados nos edifícios de números 38, 40 e 44 da Avenida Treze de Maio, no Centro, terão prorrogados, por 6 (seis) meses, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega de declarações, demonstrativos e documentos perante a Secretaria Municipal de Fazenda, desde que o vencimento original tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre os dias 25 de janeiro e 25 de março de 2012.
   
§ 1º - O disposto no caput também se aplica aos contribuintes do ISS cujos estabelecimentos eram localizados nos referidos endereços.
   
§ 2º - Excluem-se do disposto no caput a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico – NFS-e, de que trata a Lei no 5.098, de 15 de outubro de 2009, e o envio da Declaração de Serviços Tomados de que trata o art. 11 do Decreto no 32.250, de 11 de maio de 2010.
   
Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, caput e § 1º, a comprovação da localização será feita mediante a apresentação de:
   
I – segunda via do Alvará de Licença para Estabelecimento; e
   
II – declaração, sob as penas da lei:
   
a) assinada pelo profissional titular do escritório de contabilidade e pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração, na hipótese do caput do art. 1º; ou
   
b) assinada pelo sócio da pessoa jurídica com poderes de administração, na hipótese do § 1º do art. 1º.
   
Art. 3º - O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.
   
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
   
EDUARDO PAES


Fonte: ICMS- LegisWeb