ICMS-RJ: Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Alterações


9 mar 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto 43.460/2012 (DOE 09.02.2012), alterou o Livro VIII do RICMS/RJ, que dispõe sobre o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

RICMS/RJ
LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
QUADRO COMPARATIVO (ALTERAÇÕES DADAS PELO DECRETO Nº 43.460/2012)

REDAÇÃO ANTERIOR
(VIGÊNCIA ATÉ 08.02.2012)
NOVA REDAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO DECRETO Nº 43.460/2012
(VIGÊNCIA A PARTIR DE 09.02.2012)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE ECF
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
 Art. 1.° Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 Art. 1º - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

§ 1º - O ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e ainda ao disposto neste Livro.

§ 2º - No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94, de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as disposições dos respectivos convênios e o disposto neste Livro.

§ 3º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar a substituição dos equipamentos a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 2º - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

§ 1º - O PAF-ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, às especificações de requisitos (ERPAF-ECF) dispostas no Ato COTEPE/ICMS 6, de 14 de abril de 2008, e ainda ao disposto neste Livro.

§ 2º - O PAF-ECF poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida na ER-PAFECF a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 3º Para fins deste Livro, considera-se:

I - usuário: o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - empresa interventora: empresa devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) autorizada a realizar intervenção técnica, entendida como qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização no equipamento;

III - empresa desenvolvedora de PAF-ECF: empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para uso próprio ou de terceiros;

IV - memória de fita detalhe (MFD): dispositivo eletrônico que armazena os dados necessários à reprodução integral dos documentos emitidos pelo ECF em substituição à fita-detalhe impressa;

V - pré-venda: operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, em que o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

VI - documento auxiliar de venda (DAV): documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
CAPÍTULO II
 DA OBRIGATORIEDADE DE USO

 Art. 2.º Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

 

§ 1.º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

1. motivo e data da ocorrência;

2. números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 2.º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

§ 3.º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

1. à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

2. à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

3. à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

4. às prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

5. quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;

6. à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.

7. à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

8 - às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

 Art. 4º - Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1º - O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano.

§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e, modelo 55.

Art. 3.º A utilização de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo anterior, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 7.º;

II - para estabelecimento que já exerce atividade e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

1. 1.º de julho de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

2. 1.º de outubro de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

3. 1.º de janeiro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

4. 1.º de abril de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

5. 1.º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

6. 1.º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

7. 1.º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para estabelecimento que já exerce atividade e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

1. 1.º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

2.º 1.º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

3. 1.º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

4. 1.º de abril de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

5. 1.º de julho de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

6. 1.º de outubro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

7. 1.º de janeiro de 2001, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1.º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2.º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4.º Na apuração da receita bruta anual considera-se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 5.º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 6.º No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.

§ 7.º Independentemente da receita bruta anual a ser auferida, a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é condicionada ao uso de ECF.

§ 8.º O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte já usuário desse equipamento.

§ 9.º O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição, sem prejuízo do disposto no item 7, do inciso III, e no § 1.º.

Art. 4.º A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

§ 1.º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas

§ 2.º A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM n.º 44/87, de 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte.

Art. 5.º A partir de 1.º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM n.º 24/86, de 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 3.º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante.

Art. 6.º Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:

I - a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

II - a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;

III - a data e o valor da operação ou prestação.

Art. 7.º É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

Art. 8.º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o artigo anterior ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 9.º O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM n.º 24/86, ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM n.º 44/87, sem condições de discriminar a mercadoria, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF, nos prazos estabelecidos no artigo 3.º, deve identificar a mercadoria e sua situação tributária no Cupom Fiscal através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - mantenha a tabela de código de mercadoria e da situação tributária junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes;

III - adote os seguintes códigos de situação tributária:

Situação tributária Código

Tributação pela alíquota interna usual: 18%

T18

Tributação pela alíquota interna de 25%

T25

Tributação pela alíquota interna de 12%

T12

Tributação pela alíquota interna de 7%

T7

Isenção, não-incidência ou imunidade

I

Substituição tributária (retenção na fonte)

F ou ST

§ 1.º Se for adotada alíquota diferente das indicadas no inciso III, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.

§ 2.º Se a situação tributária for representada por código diferente do previsto no inciso III, como por exemplo T1, T2, T3 etc., o mesmo deve ser aposto ao lado do valor do item no Cupom Fiscal, constando, em uma ou mais linhas, no próprio Cupom Fiscal, a decodificação das alíquotas das mercadorias registradas.

§ 3.º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa, devendo as mesmas ser identificadas por etiqueta de cor diferente, na forma abaixo:

Cor

Situação tributária

Branca

Tributação pela alíquota interna de 18%

Vermelha

Tributação pela alíquota interna de 25%

Azul claro

Tributação pela alíquota interna de 12%

Azul

Tributação pela alíquota interna de 7%

Verde

Isenção, não-incidência ou imunidade

Amarela

Substituição tributária (retenção na fonte)

§ 4.º A cor da etiqueta prevista no parágrafo anterior pode ser indicada mediante simples tarja.

 
Art. 10. É vedado:

I - o aproveitamento de crédito em razão da entrada isenta, não tributada ou submetida à substituição tributária;

II - efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria sujeita à alíquota diferente da usual ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto.

 
Art. 11. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento, nos termos previstos no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.  
  CAPÍTULO III
 DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO
  Art. 5º - Fica dispensado da obrigatoriedade do uso de ECF:

I - a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 13 deste Livro;

II - a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

III - a prestadora de serviço de transporte de passageiros interestadual, intermunicipal e internacional, quando emitirem NF-e, modelo 55, ou documentos fiscais por SEPD para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

§ 1º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - A empresa dispensada de uso do ECF nos termos do inciso I, ao ultrapassar o limite previsto no dispositivo, apresentará, em até 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro, para seus estabelecimentos enquadrados na hipótese do artigo 4º deste Livro.

§ 4º - A dispensa prevista no inciso I não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.

  Art. 6º - Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações:

I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

II - destinadas a órgão público;

III - destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CADICMS, não seja contribuinte do imposto;

IV - interestaduais;

V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

VI - de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados;

VII - realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

VIII - de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

IX - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

X - com mercadoria destinada:

a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica; ou

b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica.

Parágrafo Único - A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX e X está condicionada a emissão de NF-e, modelo 55, observada a legislação específica.

TÍTULO II
DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS DE 
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
 

Art. 12. Para fins deste Livro, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e as funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

III - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

IV - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, de acumuladores e da identificação de produtos e serviços;

V - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware da Placa Controladora Fiscal para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

1. não permitam o apagamento e a modificação de dados;

2. permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

3. permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

4. imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

1. alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

2. inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

a) contribuinte usuário;

b) prestador do serviço de transporte, se for o caso;

3. ajuste do relógio de tempo-real;

4. iniciação da Memória de Fita-detalhe e impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com este recurso;

VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

1. o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

2. o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

3. os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir de 00, excluídas as situações previstas nos itens anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:

1 - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

2 - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

3. o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

4 - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

1. código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

2. descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

3. quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

4. unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

5. valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

6. indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

7. valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1.º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.

§ 2.º Os dados dos itens 1 a 6, do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 3.º O dado do item 1, do inciso XI, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

 
CAPÍTULO II
DO HARDWARE
 
Seção I
Dos Requisitos Gerais
 

Art. 13. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultativo em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor com capacidade para imprimir:

1 - no mínimo, 40 (quarenta) caracteres por linha;

2 - densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente através do seu circuito de controle;

IV - o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir, além da conexão referida no inciso anterior, somente outra conexão de dados com a Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

1. possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

2. esteja fixado internamente, juntamente com os recursos do item anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

3 - permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacre com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacres;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

1. marca do ECF;

2. tipo do ECF;

3. modelo do ECF;

4. número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

1. Leitura X;

2. Leitura da Memória Fiscal;

3. Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

1 - processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

2 - Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

3. dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

4 - dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

5. interruptor de ativação manual com dois estados fixos distintos para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

a) em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

b) em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

6 - porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

a) linha 2 para RXD (Receive Data);

b) linha 3 para TXD (Transmit Data);

c) linha 5 para GND (Ground);

d) linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

e) linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

7. porta com conector externo para comunicação com computador;

8 - recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1.º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2.º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Livro, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou da superfície onde esteja aplicada.

§ 3.º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

1 - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

2 - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

3 - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4.º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no item 6, do inciso XIII.

§ 5.º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 14, devidamente instalados.

§ 6.º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacres previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7.º A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1ode setembro de 2002.

 
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
 

Art. 14. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

1 - caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

2. ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

3. em caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados ao ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

4. em caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

Parágrafo único - O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, os quais devem conter as seguintes especificações:

1 - serem confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

2. conterem numeração distinta em alto relevo, com sete dígitos, indissociável do lacre;

3 - conterem identificação do fabricante ou importador do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;

4. possuírem âncora e cápsula moldadas em uma única peça;

5. não sofrerem deformações quando submetidos a temperaturas de até 200ºC;

6 - possuírem fio metálico revestido com material isolante, de modo a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

7 - terem capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação.

 
CAPÍTULO III
DO SOFTWARE BÁSICO
 
Seção I
Dos Requisitos Gerais
 
Art. 15. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores e quantidades relativos a operações, prestações e eventos registrados pelo ECF, que estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.  

Art. 16. Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e às prestações e são os seguintes:

I - Totalizador Geral, que deve:

1. ser único e representado pelo símbolo "GT";

2. expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual (IE) ou inscrição municipal (IM);

3. ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

4. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

a1) totalizador tributado pelo ICMS com carga tributária vinculada;

a2) totalizador de isento;

a3) totalizador de substituição tributária;

a4) totalizador de não-incidência;

b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

b1) totalizador tributado pelo ISSQN com carga tributária vinculada;

b2) totalizador de isento;

b3) totalizador de substituição tributária;

b4) totalizador de não-incidência;

5. ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

6. ser reiniciado em zero quando:

a) da gravação de dados referentes aos números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

b) exceder a capacidade de dígitos;

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

7. ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

1. ser único e representado pelo símbolo "VB";

2. ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

3. representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado neste mesmo totalizador no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrição, federal, estadual ou municipal;

4. ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

5. ser reiniciado em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

1. ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2. estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

3. ser expressos pelos símbolos:

a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

4. ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

5. ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

6. ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

1. os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

2. os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

3. os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

4. os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

5. os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

6. os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

7. devem ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

8. devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

9. devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

10. devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

1. ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2. corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

3. corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

4. ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

5. ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

6. ser incrementados:

a) do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

7. ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

b) troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

1. ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2. corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

3. ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

4. ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

5. ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

6. ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:

1. ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2. ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

3. ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

4. ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

5. para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

6. para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

7. para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

8. para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

9. no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

10 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

11 - para operações não-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:

1. ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2. ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

3. ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

4. ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

5. para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

6. no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

7. no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

8 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

9 - para operações não-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

1. ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2. ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

3. ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

4. ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

5. para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.

6 - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão CANC NÃO-FISC;

7 - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal;

Art. 17. Os contadores a que se refere o artigo 15 destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1. estar residente na Memória Fiscal;

2. ser único e representado pela sigla "CRO";

3. ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

4. ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção

Técnica;

5. iniciar em zero;

6. ter como limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

7 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1. estar residente na Memória Fiscal;

2. ser único e representado pela sigla "CRZ";

3. ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º, do artigo 47;

5. iniciar em zero;

6 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1. ser único e representado pela sigla "COO";

2. ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3. ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

4. iniciar em zero;

5. ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6. ser reiniciado quando ocorrer:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1. ser único e representado pela sigla "GNF";

2. ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3. ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

b) Comprovante de Crédito ou Débito;

4. iniciar em zero;

5. ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6. ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

1. ser único e representado pela sigla "CCF";

2. ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3. ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

4. iniciar em zero;

5. ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6. ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

1. ser único e representado pela sigla "CVC";

2. ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);


Fonte: ICMS- LegisWeb