ICMS-RJ: Cobre e produtos de cobre - Tratamento Tributário Especial


6 mar 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Decretos nº 43.502 e 43.503, de 05.03.2012 (DOE de 06.03.2012), concede benefícios fiscais para as operações com cobre e produtos de cobre.

O Decreto nº 43.502/2012 concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com cobre e produtos de cobre, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12%, já incluso o percentual (1%) destinado ao FECP.

Aplica-se o benefício às mercadorias classificadas nas seguintes NCMs: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm)

Já o Decreto nº 43.503/2012 concede um crédito presumido ao estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna com cobre e produtos de cobre. O crédito presumido será registrado de forma que a carga tributária seja de 2%, e se aplica somente às mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento.

Aplica-se o benefício às mercadorias classificadas nas seguintes NCMs, quando industrializadas pelo próprio estabelecimento: 7403.13.00 (palanquilhas), 7407 (barras e perfis de cobre), 7408 (fios de cobre), 7409 (chapas e tiras de cobre de espessura superior a 0,15 mm), 7411 (tubos de cobre) e 7413 (cordas, cabos, tranças de cobre).

Aplica-se o benefício às mercadorias classificadas nas seguintes NCMs, quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 06 mm).

Além do crédito presumido, o Decreto nº 43.503/2012 concede diferimento do ICMS nas aquisições internas e nas importações de bens para o ativo fixo e de insumos destinados ao processo industrial, e ainda em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens para o ativo fixo.

Um dos requisitos para o contribuinte gozar dos benefícios previstos no Decreto nº 43.503/2012 é que seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD. Este tratamento tributário especial vigorará pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data de sua publicação.


Fonte: ICMS- LegisWeb