Piso Salarial: Governo de São Paulo reajusta o piso regional a partir de 1-3-2012


2 mar 2012 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

A partir de 1-3-2012, o piso salarial mínimo, no Estado de São Paulo, passa a ser de R$ 690,00 (antes era de R$ 600,00). Nesta categoria estão inseridos, dentre outros, os trabalhadores domésticos, motoboys, mensageiros e auxiliares de serviços gerais em escritórios.

Na segunda faixa salarial, que inclui cabeleireiros, manicures e vendedores, por exemplo, o salário passou de R$ 610 para R$ 700.

Na terceira e última faixa, que corresponde, dentre outros, aos trabalhadores de serviços de higiene e saúde e técnicos em eletrônica, o salário passa de R$ 620 para R$ 710.

O reajuste corresponde aos últimos 11 meses (no ano passado ele ocorreu em 1-4-2011 – Lei 14.394-SP/2011). No próximo ano, o governo pretende lançar os novos salários em 1-2-2013, para que em 2014, o reajuste ocorra na mesma data que o piso nacional, em 1º de janeiro.

Veja :

Lei 14.693-SP, de 1-3-2012

(DO-SP, DE 2-3-2012)

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 700,00 (setecentos reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 710,00 (setecentos e dez reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica". (NR)

Artigo 2º - A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2013 deverá entrar em vigor em 1º de fevereiro do referido ano.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012.

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Fonte: LegisWeb