ICMS-RJ: Setor de ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes - Tratamento tributário especial


8 fev 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 43.457, de 07.02.2012 (DOE de 08.02.2012), institui tratamento tributário especial  ao estabelecimento industrial estabelecido ou que venha a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída de ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados no estabelecimento, concedendo crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o valor das saídas das referidas mercadorias, exceto sobre as saídas imunes e isentas.

Além do crédito presumido, haverá diferimento do ICMS nas seguintes operações:

- importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;

- aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, e de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.

- diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

- importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;

O contribuinte que se enquadrar neste tratamento tributário especial estará obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Os procedimentos para enquadramento no benefício constam na íntegra do referido Decreto.

Nota LegisWeb: Este tratamento tributário especial  vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.



Fonte: ICMS- LegisWeb