ICMS-RJ: Combustíveis e lubrificantes Substituição Tributária - Alterações na Legislação


11 jan 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 43.410/2012 (DOE 10.01.2012), substituiu por completo o Livro IV do RICMS/RJ, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.

 

RICMS/RJ
LIVRO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
QUADRO COMPARATIVO (ALTERAÇÕES DADAS PELO DECRETO Nº 43.410/2012)

REDAÇÃO ANTERIOR

(VIGÊNCIA ATÉ 09.01.2012)

NOVA REDAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO DECRETO Nº 43.410/2012

(VIGÊNCIA A PARTIR DE 10.01.2012)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º É atribuída às refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ou às distribuidoras de combustíveis, estas últimas quando determinado em ato específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a condição de contribuinte substituto, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final.

§ 1º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao gás natural veicular, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. 

Nota - Fica atribuída ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior.

§ 2º O remetente de combustível estabelecido em outra unidade da Federação fará a retenção do imposto, na condição de contribuinte substituto, quando efetuar remessa das mercadorias referidas neste artigo para o Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no artigo 23.

§ 3º Fica atribuída ao industrial a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata este Título, quando as receber para utilização em processo industrial.

Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível- AEHC), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

§ 1º Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.

§ 2ºO Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, é responsável pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Título II.

§ 4º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais.

§ 5ºFica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV).

§ 6ºO regime de substituição tributária não se aplica em operações com gás natural destinado à utilização como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.

Art. 2.º O regime de substituição tributária também se aplica:

I - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

Parágrafo único- A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas no inciso I é atribuída:

1 – ao fabricante, nas operações internas;

2 – ao remetente, nas operações interestaduais.

Art. 2º O regime de substituição tributária também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do artigo 1º e nos incisos I e II deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território fluminense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Parágrafo Único - A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas nos incisos I e II é atribuída:

1 - ao fabricante, nas operações internas;

2 - ao remetente, nas operações interestaduais.

Art. 3.ºO regime de substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Título II.

Art. 4.ºNa operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do terminal aquaviário, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1.º ....

§ 2.º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 11-A.

§ 3.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 3ºNa operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1ºNa hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da mercadoria.

§ 2ºPara efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 20.

§ 3ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Título III.

 

Art. 4º Para os efeitos deste Livro consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

 

Art. 5ºAplicam-se, no que couberem, às CPQ e às unidades de processamento de gás natural (UPGN), as normas contidas neste Livro aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

 

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Rio de Janeiro ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto devem solicitar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

Parágrafo Único -O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 16.

 

Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases obrigada a efetuar repasse do imposto em razão das disposições contidas no Capítulo V deve inscrever-se no CADERJ.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

CAPÍTULO II
 DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 5.ºA base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valoragregado a serem divulgados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, calculados com base na legislação em vigor.

§ 2.º Relativamente à mercadoria importada, inexistindo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado referidos no parágrafo anterior:

§ 3.ºEm substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser, nos termos do § 6º, do artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4ºNa hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 5ºNa impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 9ºNa falta do preço a que se refere o artigo 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 8º a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma do disposto no caput deste artigo.

Art. 10.Em substituição ao disposto no artigo 9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:

I - gasolina “c”;

II - óleo diesel;

III - álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

IV - querosene de aviação (QAV);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP);

VI - gás natural veicular (GNV).

Art. 11.Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos artigos 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o artigo 8ª, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2 - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 12. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo Único- Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Título II, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 8º a 11;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 6.ºO valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Art. 13. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária é calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 3º.

Art. 7.ºRessalvada a hipótese de que trata o artigo 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Parágrafo único- Na hipótese de operação interestadual, o contribuinte substituto efetuará o recolhimento em agente arrecadador autorizado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 3º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2ºO percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).

§ 3ºNa hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver com em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 4º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o respectivo recolhimento.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS 
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA 
SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8.º  O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente;

Parágrafo único -Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 15. O disposto neste Título aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR que destinem ao Estado do Rio de Janeiro combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo Único- Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 12;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Art. 9.º A sistemática prevista nos artigos 10 e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Capítulo II
Das Operações Realizadas por Transportador 
Revendedor Retalhista (TRR)

Art. 10.  O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), inscrito no CADERJ, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria;

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1.º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere o item 3, do inciso III, deverá, se estabelecimento de:

1 – distribuidora,registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

2 - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto no artigo 12.

§ 2.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3.º  Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Título IV, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

III – à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

§ 4.º O TRR não inscrito no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 23.

Capítulo III
Das Operações Realizadas por 
Distribuidora de Combustíveis

Art. 11.A distribuidora de combustíveis inscrita no CADERJ que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria;

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

3 -  ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° do artigo anterior.

§ 2.º A distribuidora de combustíveis não inscrita no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 23.

 

CAPÍTULO II
 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 16.O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais destinadas a este Estado:

a) indicar no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

§ 1° A indicação, no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 17 e no inciso I do caput do artigo 18, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 17 e no inciso I do caput do artigo 18, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3ºQuando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no artigo 14;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

CAPÍTULO III
 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

 

Art. 17.O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo Único -Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 16.

Capítulo III-A
Das Operações Realizadas por Importador

CAPÍTULO IV
 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 11-A.O importador que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único -Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2°, do artigo 10.

Art. 18.O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V.

Parágrafo Único- Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 16.

Capítulo III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Art. 11-B.O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria;

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO 
OU SUAS BASES

TÍTULO IV
 DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 12.A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1 - recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

2 - relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias remetidas na forma dos artigos 10, 11, 11-A e 11-B;

III - efetuar:

1 - em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

2 - a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria;

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à  IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3.º A repartição fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5.° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6.° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 20. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias;

III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por:

a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 1ºA refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2ºPara efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3ºNa hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, quando o Estado do Rio de Janeiro figurar como unidade federada de origem, a Secretaria de Estado de fazenda terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5°A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO 
COMBUSTÍVEL (AEAC)

TÍTULO III
 DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) OU BIODIESEL B100

Art. 13.O lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis observado, também, o disposto no § 6º.

§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2.º No recebimento de AEAC de outra unidade federada, exclusivamente na hipótese em que o imposto tenha sido diferido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá:

1 - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) ao DEF 04 - Petróleo e Combustível;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3.º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do § 2º, destinarão à unidade federada remetente do AEAC, exclusivamente na hipótese em que o ICMS tenha sido diferido, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4.º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados de Goiás e do Paraná, nos termos previstos no artigo 20, do Livro II.

§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 12.

§ 6.º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

Art. 19. O imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1ºO imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2°Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 5°Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6°Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7°Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Título IV.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 10. O estorno a que se refere o § 9º deste artigo far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 23.

§ 11. Os efeitos dos §§ 9º e 10 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

TÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES 
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

TÍTULO V
 DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 14.A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste Título em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.

§ 1.º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.

§ 2.º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3.º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, www.sef.rj.gov.br, que também os fornecerá em mídia magnética por meio de suas repartições fiscais, permitida a sua livre reprodução.

Art. 21.A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Título.

§ 1°A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2ºPara a entrega das informações de que trata este Título, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3ºO manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Titulo será aprovado por Ato COTEPE.

§ 4ºSem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas comunicarão formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 15.A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 22. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 16.Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 5.º, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

1. tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

2. tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

3. aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2.º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos itens 1 e 2, do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

1. adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

2. sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 23. Com base nos dados informados pelos contribuintes e de acordo com as disposições do Capítulo II do Título I, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

§ 1°Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II do Título I.

§ 4°Na hipótese do artigo 9º, para o cálculo a que se refere o § 3° deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionada, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7°Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 21 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e


Fonte: ICMS- LegisWeb