ISS-CURITIBA: Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios - CPOM - Prestadores de serviços dispensados do cadastro


5 jan 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do ESocial

O Prefeito de Curitiba, através do Decreto 2.051/2011 (DOM de 29.12.2011), dispensa da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municipios (CPOM), as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba, quando prestarem serviços para os tomadores abaixo:

a) exclusivamente para as operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde, estabelecidas no Município de Curitiba, em relação aos serviços previstos nos itens 4.22, 4.23 e 10.01 da lista de serviços anexa à LC 40/2001:

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

b) exclusivamente para as sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Curitiba, em relação aos serviços previstos no item 10.01 da lista de serviços anexa à LC 40/2001:

10.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

c) exclusivamente para as sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Curitiba, em relação aos serviços previstos no item 10.02 da lista de serviços anexa à LC 40/2001:

10.02

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

d) exclusivamente as agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Curitiba, em relação aos serviços previstos no item 9.02 da lista de serviços anexa à LC 40/2001:

9.02

 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

e) exclusivamente para preposto ou representante em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de Curitiba, em relação ao serviço previsto no item 14.05 da lista de serviços anexa à LC 40/2001:

14.05

Conserto e manutenção de veículos.

A condição para a dispensa do cadastro no CPOM é que os serviços indicados acima sejam executados fora do Município de Curitiba, sendo que a não observância desta condição sujeitará o tomador ao cadastro ou retenção do imposto nos termos do Decreto nº 1.676/2010.

Observamos ainda que, para os serviços relacionados no anexo único do Decreto nº 1.676/2010, não indicados nos itens acima, permanecem os procedimentos para o cadastro, já definidos por meio do referido Decreto, ou seja, é responsável pelo cadastro o prestador de outro município quando emitir nota fiscal para tomador estabelecido em Curitiba. 

Os tomadores dos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 9.02, 10.01 e 10.02 estabelecidos no município de Curitiba serão responsáveis pela inscrição dos prestadores em cadastro denominado CPOM Simplificado, por meio da internet, no endereço eletrônico http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss, devendo seguir as instruções constantes no Manual - CPOM Simplificado disponível no endereço eletrônico mencionado.

Para o tomador de serviços, a que se refere o item 14.05, fica dispensado de efetuar a inscrição dos prestadores no cadastro CPOM Simplificado, nos moldes do artigo 1º, § 2º deste decreto e da retenção na fonte do imposto devido.

Nota LegisWeb: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: ICMS- LegisWeb