20 dez 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Secretário Municipal de Finanças, através da Instrução Normativa SF/SUREM 19/2011 (DOM 17.12.2011), dispôs que a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte (pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo) estiver inadimplente em relação ao recolhimento do ISS.
Ressalte-se que as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo que tomarem serviços de prestador, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que não emita NFS-e em razão da suspensão da autorização, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido, conforme dispõe o art. 7º, § 1º da Lei 13.701/2003.
Nota LegisWeb: Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Fonte: ICMS- LegisWeb