Trabalhista - Pagamento da 1ª parcela do 13º salário deve ser efetuado até o dia 30 de novembro.


25 nov 2011 - Trabalho / Previdência

Portal do SPED

O 13º salário, gratificação natalina devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, deve ser pago em 2 parcelas: a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a 2ª, até 20 de dezembro.

O valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

O pagamento da 1ª parcela do 13º salário deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião das férias. O adiantamento deverá ser efetuado no ensejo das férias se for requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano.

A 1ª parcela, observada a proporcionalidade, conforme o período trabalhado no ano, corresponde à metade do salário contratual percebido no mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, e à metade da média mensal até o mês de outubro, para os que percebem salário variável.

A quitação da 2ª parcela deve ser feita de modo a totalizar o valor do 13º salário até o final do ano, devendo ser observado, para aqueles que percebem remuneração variável, o eventual acerto da diferença do 13º salário, a ser efetuado no mês de janeiro do ano seguinte.

Sobre o valor da 1ª parcela, aplicam-se os depósitos do FGTS sem incidência de INSS e IRRF.
Na 2ª parcela, por sua vez, há incidência de:

a) INSS - contribuição previdenciária - sobre o valor total do 13º salário pago no ano (1ª e 2ª parcelas), aplicando-se a tabela de desconto previdenciário separadamente da remuneração normal do mês de dezembro;

b) FGTS;

c) IRRF sobre o valor total do 13º salário pago no ano (1ª e 2ª parcelas), aplicando-se a tabela progressiva do IRRF separadamente dos demais rendimentos pagos.

Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, observamos que a mesma deve ser recolhida até o dia 20.12.2011 por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para essa finalidade, antecipando-se o vencimento para o 1º dia útil anterior no caso de não haver expediente bancário na data do vencimento
Já as contribuições devidas na rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS normal da empresa juntamente com as demais contribuições patronais, no dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipando-se o vencimento para o 1º dia útil anterior no caso de não haver expediente bancário na data do vencimento.

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento tanto da 1ª e da 2ª parcelas do 13º salário, quanto, nos casos de rescisão contratual, da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável.

(Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965; Decreto nº 57.155/1965)


Fonte: Trabalhista Legisweb