Previdenciária - Concedido parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional


22 nov 2011 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução das multas de lançamento de ofício. Entretanto, o parcelamento não se aplica à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008, e no Anexo IV da mencionada Lei, a contar de 1º.01.2009.

A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito na Dívida Ativa da União (DAU) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no caso dos débitos inscritos em DAU.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do microempreendedor individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

É vedada a concessão de parcelamento enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

A RFB e a PGFN poderão editar normas complementares ao parcelamento ora concedido.

(Resolução CGSN nº 92/2011 - DOU 1 de 22.11.2011)


Fonte: Previdência LegisWeb