Previdenciária - Alterado o regulamento do benefício de prestação continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007


18 nov 2011 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

Foi alterado o regulamento do benefício de prestação continuada, o qual assegura o pagamento de 1 salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Entre as alterações promovidas, destaca-se que:

a) para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

a.1) pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

a.2) família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

a.3) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007;

b) para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade;

c) o beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de 2 anos;

d) o Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora;

e) a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de 2 anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742/1993;

f) ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.

(Decreto nº 7.617/2011 - DOU 1de )


Fonte: Previdência LegisWeb