Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos - Benefícios fiscais


16 jun 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná através do Decreto 7.393/2010 (08.06.2010) dispõe da aplicabilidade do benefício fiscal para os produtos de higiene pessoal e cosméticos a partir de 01.07.2010:

Item 21-A: A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:

a) 33,33 %:

1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

 

b) 52 %:

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;

4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

 

Notas LegisWeb:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

 

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

 

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR";

 

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

 

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478."(hipótese em que o recolhimento será efetuado pelo adquirente da mercadoria, na condição de substituto tributário).


Fonte: ICMS-PR