Representação comercial: comissões de vendas geram indenização


26 ago 2011 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 24, acolheu parcialmente o recurso da empresa Meale Serviços e Cargas Aéreas Ltda., que exerceu a representação comercial da Tam-Transportes Aéreos Regionais Ltda. pelo período de catorze anos, para condenar a representada ao pagamento indenização nos moldes calculados pela perícia.

De acordo com a petição inicial, a representante, Meale, ajuizou ação indenizatória objetivando, em razão do término do vínculo da representação comercial,  o recebimento das quantias contempladas no artigo 27, “j”, da Lei 4886/65, com as alterações da Lei 8.420/92, isto é, indenização correspondente a 1/12 avos sobre as comissões de vendas que lhe foram pagas no período que vigorou o vínculo de representação comercial, mais o pagamento das importâncias efetivamente devidas a título de comissão  que não foram pagas porque a ré, na vigência da representação comercial, realizava, indevidamente, descontos sobre os valores das referidas comissões, cujas quantias pretendeu fossem restituídas. No mais, a autora, considerando o tipo de relação comercial existente entre as partes, requereu, por força da rescisão dos contratos de prestação de serviços, indenização por lucro cessante, assim como o recebimento de outras verbas para compensar o investimento feito ao longo dos catorze anos de relacionamento.

Na ação, julgada improcedente em 1º grau, o juiz entendeu que as partes, ao longo dos anos, firmavam contratos por tempo determinado, logo, concluído o último período, sem razão os pleitos da autora.

O recurso, no entanto, foi provido parcialmente, eis que excluída da condenação as verbas a título de indenização de lucros cessantes e outras decorrentes do rompimento dos contratos de prestação de serviços. Porém, a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, quanto ao pleito com fundamento no vínculo da representação comercial, entendeu que a prova pericial, de 11/9/06, foi conclusiva. Portanto, “a condenação da  representada é medida certeira, a título de indenização de 1/12 avos sobre as comissões de vendas pagas à apelante, no período de junho de 1988 a março de 2001, a quantia de R$ 3.251.136,14 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil cento e trinta e seis reais e catorze centavos), em cumprimento ao artigo e leis supracitados, bem como a quantia de R$ 3.241.647,64 (três milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) que representa o total  dos valores a serem pagos em razão da diferença de pagamentos a título de comissão feitos a menor”.

A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro Ablas e Cardoso Neto.

Processo: 0034045.85.2004.8.26.0100


Fonte: TJ-SP