Previdenciária - Republicada norma que disciplina a atuação do administrador em perícia judicial e extrajudicial


8 ago 2011 - Trabalho / Previdência

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Constituem perícias privativas do administrador, conforme o art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/1965 e o art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, os seguintes procedimentos legais:

a) Perícia sobre Administração Financeira;

b) Perícia sobre Administração de Material;

c) Perícia sobre Administração Mercadológica;

d) Perícia sobre Administração de Produção;

e) Perícia sobre Organização e Métodos;

f) ... (anulada por decisão judicial);

g) Perícia sobre Informática (análise de sistemas);

h) ... (anulada por decisão judicial);

i) Perícia sobre Comércio Exterior;

j) Perícia sobre Administração Hospitalar;

k) Perícia sobre Relações Industriais.

 

O caput do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 224/1999 foi anulado por decisão judicial.

 

O profissional ADMINISTRADOR somente poderá funcionar como Perito Judicial ou Perito Assistente Técnico quando, respectivamente, nomeado pelo juiz da causa ou indicado pelas partes.

 

Os CRA, por intermédio de suas Secretarias, mediante requerimento, fornecerão Certidão de Habilitação Legal para o exercício da atividade de Perícia Judicial ou Extrajudicial aos administradores que estiverem no uso de suas prerrogativas profissionais e em dia com suas obrigações perante o CRA.

 

O modelo transcrito adiante da Certidão de Habilitação Legal se constitui anexo à Resolução Normativa CFA nº 224/1999.

 

A Resolução Normativa CFA nº 224/1999 entrou em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs135/1993 e 160/1994.

 

“ANEXO

 

(MODELO)

 

CERTIDÃO Nº........./....

 

PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/....

 

CERTIFICAMOS, para todos os fins de direito, que o Administrador (nome do profissional), domiciliado na.... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o nº........ e em dia com suas obrigações legais perante este Conselho Regional. CERTIFICAMOS, também, que de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984 e Resolução Normativa nº 224, de 12 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Administração, o citado profissional está habilitado para realizar peritagem, judicial ou extrajudicial, sobre matérias pertinentes aos campos da Administração, tais como: Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, Organização e Métodos, Orçamento, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção, Relações Industriais e outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam conexos, bem como apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, ainda que na fase de liquidação de sentença, quando objetivem a constatação de atos e fatos, a partir de documentos administrativos entranhados no processo. O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/assinar), (denominação do cargo), datilografei e (nome de funcionário ocupante de cargo de direção) (espaço p/assinar), (denominação do cargo), conferiu e certificou. Local e data. xxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

VISTO:

 

.....

 

(nome, nº do registro e assinatura do Presidente do CRA ou de quem ele delegar competência para tal)”

 

(Resolução Normativa CFA nº 224/1999 - DOU 1 de 16.09.1999, republicada no DOU 1 de 08.08.2011, em decorrência de Decisão Judicial de 29.06.2011 - 21ª Vara Federal/DF - Processo nº 1999.34.00.038117-0)


Fonte: Previdência LegisWeb