Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

ICMS/MG: Emissão da NFC-e (mod. 65) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod. 2) -Regras


29 dez 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Publicada a Resolução SEF Nº 5981 DE 23/12/2025 (DOE de 24/12/2025), que possibilita a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod. 2) até 31/07/2026 pelos contribuintes mineiros que não estejam obrigados a emissão da NFC-e.

E a partir de 01/08/2026, fica vedada a sua emissão, devendo o contribuinte emitir a NFC-e (mod. 65), inclusive o MEI - Micro Empreendedor Individual.

A Resolução também revoga dispositivos legais da Resolução SEF Nº 5874 DE 28/01/2025 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da NFC-e (mod. 65) no Estado de Minas Gerais.

- Ficam Revogados:

1- A obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a cento e vinte mil reais.

2- O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no item acima, ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.

3- Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de cento e vinte mil reais

4- Fica facultado, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

5- Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação.

6- Será considerada falsa para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 99 do Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida em desacordo com esta resolução.

7- A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006.


Fonte: Legisweb Consultoria