Trabalhista - Fisioterapeuta tem competência para desenvolver o exercício da ginástica laboral para os trabalhadores


14 jun 2011 - Trabalho / Previdência

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Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da ginástica laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar que:

a) a ginástica laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b) o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c) o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d) a ginástica laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras;

e) o Fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), orientando na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat) e junto às equipes de Segurança do Trabalho;

f) o Fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a ginástica laboral;

g) a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Coffito.

(Resolução Coffito nº 385/2011 - DOU 1 de 14.06.2011)


 


Fonte: Trabalhista Legisweb