Trabalhista - Fisioterapeuta tem competência para o exercício do método Pilates


14 jun 2011 - Trabalho / Previdência

Portal do SPED

Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar que:

a) o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b) o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes;

c) a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e frequência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica;

d) a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Para os efeitos éticos e legais deste texto, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional Fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema Coffito/Crefitos, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional Fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas referidas no art. 4° no Crefito de sua circunscrição.

Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Coffito.

(Resolução Coffito nº 386/2011 - DOU 1 de 14.06.2011)


Fonte: Trabalhista Legisweb