Procedimentos aplicáveis no licenciamento das cotas de importação do setor siderúrgico – NCM 7216.32.00 e 7216.33.00


5 set 2025 - Comércio Exterior

Banco de Dados Legisweb

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 429, de 29 de agosto de 2025 (D.O.U. 01/09/2025), deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota dos produtos classificados nos códigos da NCM 7216.32.00 e 7216.33.00 de que trata a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 776, de 20 de agosto de 2025:

a) A relação das empresas contempladas com a parcela da cota distribuída de forma proporcional, conforme inciso I do art. 1º da Portaria Secex nº 429, de 2025 estará disponibilizada na página eletrônica do Siscomex https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/importacao/cotas-de-importacao

A empresa contemplada com essa parcela da cota deverá solicitar informações sobre o montante da cota a ela designado por meio de dossiê eletrônico no módulo anexação eletrônica de documentos do Siscomex. Após a criação do dossiê eletrônico no Siscomex, a empresa deverá encaminhar um e-mail para a Coordenação de Operações de Importação do Decex, no correio eletrônico: decex.coimp@mdic.gov.br informando o número do dossiê eletrônico gerado e o assunto. O Decex responderá a mensagem com as informações sobre o montante da cota destinado ao pleiteante diretamente no dossiê eletrônico criado pela empresa;

b) quando do preenchimento do pedido de Licença de Importação (LI) no módulo Siscomex Importação LI, além das demais informações relacionadas ao licenciamento, para fazer uso da cota de importação, o importador deverá selecionar, no campo “Destaque NCM” da ficha “Mercadoria”, o destaque de mercadoria “001_Cota de importação estabelecida conforme Resolução Gecex nº 776/2025”. A seleção do “Destaque NCM” aplica-se, também, nas importações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Áreas de Livre Comércio (ALC), quando o importador optar pelo uso cumulativo da cota de importação;

c) caso o pedido de licença de importação seja apresentado por meio do módulo LPCO Importação, o importador deverá selecionar o modelo LPCO “I00100 – Licença de Cota de Desequilíbrio Comercial controlada por Peso Líquido”;

d) É importante destacar que a cota de importação foi estabelecida em 03 (três) subperíodos distintos, sendo vedado o transporte de saldo de um subperíodo para outro. Ou seja, ao final de cada subperíodo, o eventual saldo remanescente das cotas que não tiver sido objeto de pedido de licença registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada subperíodo de concessão, não serão somados ao período subsequente;

e) no último subperíodo de concessão, as empresas contempladas com a parcela da cota de importação distribuída de forma proporcional deverão providenciar o pedido de licença de importação até o dia 31 de maio de 2026, sob pena de redistribuição do saldo não utilizado para a parcela distribuída por ordem de registro; e

f) a validade para embarque e a validade para despacho, constantes das licenças emitidas ao amparo das cotas de importação, não serão objeto de prorrogação.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


Fonte: Siscomex