24 jun 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Publicada a Instrução Normativa RE Nº 53 DE 20/06/2025 (DOE de 24.06.2025), que acrescenta o item 33.5 a Seção 33.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998, regulamentando o cancelamento extemporâneo da NF-e emitida por Produtor Rural.
É sabido que o prazo regulamentar de cancelamento da NF-e mod. 55 é de 168 horas no Estado do Rio Grande do Sul.
Sendo assim, o produtor rural poderá solicitar o cancelamento extemporâneo da NF-e (mod. 55) emitida por meio do “App NFF”, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte e não tenham decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados do momento da autorização de uso.
A solicitação de cancelamento extemporâneo deve ser enviada pelo emitente do documento fiscal por meio do “App NFF” ou do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) informando o motivo do pedido e a chave de acesso da NF-e com os (44 dígitos) a ser cancelada, onde dependerá de análise por parte da SEFAZ/RS, não havendo impedimento a SEFAZ irá comunicar o Produtor Rural deferindo a solicitação, onde o Produtor continuará o processo de cancelamento também pelo “App NFF”.
Não será deferido o cancelamento extemporâneo da NF-e, caso haja existência de registro de passagem, de manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, de CT-e ou MDF-e autorizados para a NF-e, de evento da Suframa ou de outro evento registrado que implique a rejeição da solicitação conforme "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.
Fonte: Legisweb Consultoria