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ICMS/SC: ESTADO DISCIPLINA O CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CT-e


9 jun 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Monitor de Publicações

Publicado o Ato DIAT Nº 31 DE 03/06/2025 (DOE de 09.06.2025) que dispõe sobre os procedimentos e condições para o cancelamento extemporâneo do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico).

O prazo regulamentar de cancelamento do CT-e no Estado de Santa Catarina é de 168 horas, conforme previsto no art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC – Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001.

O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte:

1) o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do CT-e;

2) cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de 44 (quarenta e quatro) posições; e

O registro do pedido no SAT implicará a geração automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento constitui condição para o processamento da solicitação.

O cancelamento extemporâneo não poderá ser realizado caso haja:

1) a existência de registro de passagem vinculado ao documento fiscal;

2) a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço;

3) a existência de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, tais como:

3.1) Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

3.2) CT-e Complementar;

3.3) CT-e Substituto;

3.4) Evento de Prestação de Serviço em Desacordo;

3.5) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); ou

3.6) Evento de Comprovante de Entrega; e

4) a identificação, por meio de cruzamento de informações fiscais ou outros elementos disponíveis à fiscalização tributária, de indícios suficientes da ocorrência do fato gerador do imposto.

Sendo assim, todo o procedimento dependerá de um cruzamento de informações junto ao SAT para ser concedido o cancelamento extemporâneo do CT-e.


Fonte: Legisweb Consultoria