Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

ICMS/PR: BONIFICAÇÃO DE MERCADORIA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS


6 mar 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Monitor de Publicações

Publicado o Decreto 9.015/2025 (DOE de 20.02.2025) que altera o art. 8º do RICMS/PR – Decreto 7871/2017, estabelecendo que as operações em “Bonificação” quando vinculadas a venda da mesma mercadoria não compõe a base de cálculo do ICMS.

Ou seja, a mercadoria concedida em bonificação que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de “mesma mercadoria” consignada no documento fiscal, será considerado como “Desconto Incondicional”.

Até o presente momento não há uma orientação sólida/oficial quanto ao CST a ser adotado neste caso, contudo em analogia a Consulta SEFA 108/2016 há orientação que o desconto incondicional não é considerado um benefício fiscal em si (isenção ou imunidade) para adotar o CST 40 ou 41, assim entendemos que é prudente a utilização do CST 90 além do CFOP 5.910/6.910.


Fonte: LegisWeb Consultoria