20 fev 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Atualmente perante a legislação potiguar, os “Perfumes e Cosméticos Importados” estão sujeitos ao FECOP equivalente a 2%, conforme a alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 261/2003.
Contudo, por meio da alteração promovida pela Lei Complementar 776/2024, houve alteração mudança na redação atual de “Perfumes e Cosméticos Importados” para “Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de beleza ou de maquiagem”, ou seja, tirando a condição de ser “importado” e acrescentando ainda a “águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem” para fins de incidência do FECOP.
Ou seja, até 27.03.2025 o FECOP somente incide para os Perfumes e Cosméticos “Importados”.
E a partir de 28.03.2025 data que entra em vigor a citada alteração da Lei Complementar 776/2024, o FECOP de 2% irá incidir para “Perfumes e Cosméticos” de modo geral, seja "nacional ou importado" e ainda para os produtos como (águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem).
Por fim, ressaltamos que o FECOP no Estado do Rio Grande do Norte somente incide nas operações destinadas a consumidor final ou no cálculo da substituição tributária, conforme previsto no parágrafo 3º do art. 3º da Lei Complementar 261/2003.
Fonte: LegisWeb Consultoria