27 nov 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Após a publicação da Lei 22.190/2024 no (DOE de 13.11.2024), o Estado Paraná publicou o Decreto 8.023/2024 (DOE de 25.11.2024), regulamentando de fato o Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O Decreto é um espelho do Convênio ICMS 109/20924, ou seja, traz a condição de transferência do crédito de ICMS ao estabelecimento destinatário como regra geral, e possibilita o contribuinte “optar” pela transferência na modalidade “tributada” lavrando no Livro Termo de Ocorrências (RO-e), uma vez realizada a opção produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
O citado Decreto altera o Capítulo XXII ao RICMS/PR – Decreto 7871/2017 que é composto pelos artigos 579-J a 579-Q, produzindo efeitos de forma retroativa a 01.11.2024.
Por fim, foi incluída a condição de encerramento do Diferimento Parcial do ICMS previsto nos arts. 29 e 30 do Anexo VIII do RICMS/PR, quando ocorrer à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.
Fonte: LegisWeb Consultoria