CNIg disciplina concessão de visto para programa de intercâmbio profissional


15 abr 2011 - Trabalho / Previdência

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá conceder autorização de trabalho temporário ao estudante estrangeiro ou recém-formado que tiver interesse em participar de intercâmbio profissional com empresa estabelecida no Brasil.

A Resolução Normativa nº 94, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), e disciplina a concessão de visto ao estrangeiro, estudante ou recém-formado que venha ao Brasil por meio de programa de intercambio profissional. Conforme o texto do documento, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego conceder autorização de trabalho temporário, com prazo de validade de até um ano e improrrogável, que constará na cédula de identidade do estrangeiro.

Segundo o presidente do Conselho Nacional de Imigração e Coordenador-Geral de Imigração do MTE, Paulo Sergio de Almeida, uma das exigências é a da reciprocidade: que o país do solicitante ofereça programas de intercambio acessíveis a brasileiros.

“O visto será concedido a pessoas que costumam vir conhecer o Brasil por meio desse tipo de atividade profissional. Também pode ser considerado um intercâmbio cultural, de turismo e de conhecimento. Para nós é importante porque é um mecanismo que abre caminho para que os brasileiros possam ter, também, essa oportunidade”, diz Almeida. “A norma nos autoriza indeferir o pedido caso seja identificada tentativa de substituir mão-de-obra brasileira, mas em geral não é este o caso. São pessoas que vêm em busca de experiência profissional, e não em substituição a trabalhadores brasileiros”.

É considerado intercâmbio profissional, conforme a Resolução, a experiência sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho, com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, tendo como objetivo a troca conhecimentos e experiências culturais e profissionais.

Visto - A concessão do visto de que trata a Resolução Normativa nº 94 dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil, com a apresentação dos documentos: comprovação de matricula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de um ano; contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado; e termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio.

“Até então, a concessão deste tipo de visto era requisitada nos consulados brasileiros no exterior, e tinha cunho apenas cultural. Mas na verdade os requisitantes vinham trabalhar no Brasil; e como havia possibilidade pela antiga Lei do Estágio, eles entravam no Brasil e aqui ficavam como estagiários. Agora não: o estudante vem com contrato de trabalho definido e uma empresa esperando por ele”, explica Almeida.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE