ICMS/PR - NOVAS ALÍQUOTAS ICMS


19 dez 2022 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do SPED

Com a publicação da Lei Nº 21308 DE 13/12/2022, a alíquota de ICMS geral do ICMS passará de 18% para 19%, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, desta forma, essa nova alíquota entrará em vigor em 13 de março de 2023.

Ressaltando que, para os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, será mantido o seu enquadramento como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, dado pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, mantendo a alíquota de 18%, conforme orientação dada pela Nota Informativa SEFA s/nº, de 30.06.2022 - DOE PR de 30.06.2022.

Para melhor esclarecimento, elaboramos o seguinte quadro com as alterações trazidas por esta Lei:

MERCADORIAS 2022 2022/2023 VIGÊNCIA
q) etanol hidratado combustível – EHC. 18% 12% - a partir de 15 de julho de 2022
IIA nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02). 18% 20% produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, (13 de março de 2023)
Nas operações internas destinadas a consumidor final alíquotas:

I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) -

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14)
16% 17% produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.(13 de março de 2023)
VI - nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
 
29% 18% a partir de 23 de junho de 2022
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural; 25% 18% a partir de 23 de junho de 2022
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; 29% 18% a partir de 23 de junho de 2022
c) gasolina, exceto para aviação; 29% 18% a partir de 23 de junho de 2022
d) álcool anidro para fins combustíveis; 29% 18% a partir de 23 de junho de 2022
e) gás natural. 18% 18% a partir de 23 de junho de 2022
VIII - nas operações com os demais bens e mercadorias. 18% 19% produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.(13 de março de 2023 )
       
REVOGA AS SEGUINTES ALÍQUOTAS E ADICIONAIS 2022 2022/2023 VIGÊNCIA
§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final:      
V - gasolina, exceto para aviação – 27%; 27% 18% a partir de 23 de junho de 2022:
XI - prestações de serviço de comunicação – 27%; 27% 18% a partir de 23 de junho de 2022:
XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%. 27% 18% a partir de 23 de junho de 2022:
Art. 14 A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final:      
V - gasolina, exceto para aviação; 2% 0% a partir de 23 de junho de 2022:
XI - prestações de serviço de comunicação; 2% 0% a partir de 23 de junho de 2022:
XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%. 2% 0% a partir de 23 de junho de 2022:


Fonte: LegisWeb