PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL


24 mar 2022 - Simples Nacional

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MANUAL DO RELP
PERGUNTAS E RESPOSTAS PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADESÃO AO RELP
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2078, DE 28 DE ABRIL DE 2022

RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022

VÍDEOS DA RFB EXPLICAM PARCELAMENTO ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL - 29/12/2016

PORTARIA PGFN/ME Nº 3.776, DE 28 DE ABRIL DE 2022   (DÉBITOS PERANTE A PGFN)

EDITAL PGDAU Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 - Adesão disponível até 31 de janeiro de 2023, às 19h.




OCORRÊNCIAS:

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19.01.2023: PGFN abre negociações para regularizar débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa

ACORDO DE TRANSAÇÃO PGDAU - EDITAL PGDAU Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
 

- Transação por adesão do Simples Nacional (Edital PGDAU n. 1/2023)


 


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18.03.2022: MODALIDADES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO RELP - LC 193/2022

Através da Lei Complementar Nº 193 DE 17/03/2022, foi institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), e a  regulamentação ocorreu através da Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento.

O RELP viabiliza a negociação de dívidas do Simples Nacional que poderão ser pagos em até 15 anos, com desconto nos e juros, multa, encargos legais e honorários advocatícios.

A Resolução posterga o prazo para regularização de pendências impeditivas à opção pelo Simples Nacional, para o último dia útil de abril de 2022, (29/04) pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, art. 20 da Resolução.

A adesão ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, determinados conforme apresente a inatividade ou a redução de receita bruta, no período de março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019, "igual ou superior a", ou seja, as modalidades de pagamento serão definidas sendo verificado o montante da receita no período de março a dezembro de 2019 e comprada com o montante da receita do período de março a dezembro de 2020, sendo consideradas as perdas registradas, conforme abaixo:


 

Notas LegisWeb: Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, arts. 10 ao 12º.

Nota 1: O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista na 1ª faixa.

Nota 2: Da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
 

EXCLUSÃO DO RELP:

Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:


1 - A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;  

2 - O atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

3 - A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;  

4 - A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;   Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;  

5 - A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou  

6 - O atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.  

 

Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, arts. 17º.


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29.04.2022: APLICATIVOS PARA ADESÃO AO RELP-SIMPLES NACIONAL E RELP-MEI JÁ ESTÃO DISPONÍVEIS  
 

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN; Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

ATENÇÃO!

O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

Modalidade

Redução da Receita Bruta

Valor da Entrada

Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente

I

0% (zero por cento):

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)

65% (sessenta e cinco por cento)

II

15% (quinze por cento):

10% (dez por cento)

70% (setenta por cento)

III

30% (trinta por cento):

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)

75% (setenta e cinco por cento)

IV

45% (quarenta e cinco por cento):

5% (cinco por cento)

80% (oitenta por cento)

V

60% (sessenta por cento):

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)

85% (oitenta e cinco por cento)

VI

80% (oitenta por cento) ou inatividade

1% (um por cento)

90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES: 

A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

 Consulte o Manual do RELP, para mais informações.



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03.06.2022: RELP - REESCALONAMENTO DOS DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL - LC 193, DE 2022

Ampliação do Rol de Empresas: Regulamentação do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional)

29 mar 2022 - Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, em reunião virtual encerrada no dia 25 de março de 2022, aprovou a Resolução CGSN n° 167.

A Resolução CGSN nº 167 altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, para ampliar o rol de empresas aptas ao Relp, permitindo que aquelas que não sejam optantes pelo Simples Nacional, mas que tenham débitos oriundos desse regime especial de tributação, aderirem a essa modalidade de parcelamento.

A Resolução CGSN n° 167 foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Portal do Simples Nacional


Fonte: LegisWeb Consultoria