Prova de vida: INSS orienta sobre os procedimentos para a comprovação anual


15 out 2021 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

A Portaria INSS Nº 1366 de 14/10/2021 disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

O segurado ou beneficiário que receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observando-se que:

- a prova de vida:

a) bem como a renovação de senha, serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

b) poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente cadastrado no INSS; e

c) deverá ser realizada em qualquer agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;

- as instituições financeiras deverão:

a) obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e

b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;

- o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

A comprovação de vida dos beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto na Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020.

Fica suspensa, da competência de outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida.

A suspensão da rotina não impede a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.

A possibilidade de realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 (oitenta) anos ou titular com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo se o benefício já estiver cessado.

A partir de janeiro de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.

CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DAS ROTINAS DE COMPROVAÇÃO DE VIDA

Competência de vencimento da comprovação

de vida 

Competência de bloqueio 

Novembro/2020 a junho/2021 

Janeiro/2022 

Julho e agosto/2021 

Fevereiro/2022 

Setembro e outubro/2021 

Março/2022 

Novembro e dezembro/2021 

Abril/2022


 


Fonte: LegisWeb