DMED: Dispensada a entrega da declaração para algumas empresas


21 mar 2011 - IR / Contribuições

Simulador Planejamento Tributário

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.136/2011 - DOU 1 de 21.03.2011, em face da inclusão do § 7º no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), estão dispensadas de apresentar essa declaração as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde:

a) inativas;

b) ativas que não tenham prestado os serviços supramencionados; ou

c) que, tendo prestado tais serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.


 


Fonte: IR - LegisWeb