EFD-REINF – INFORMAÇÕES IMPORTANTES!


15 jun 2021 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

1. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, ainda que imunes ou isentos:

- empresas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;

- pessoas jurídicas a que se referem os artigos 30 e 34 da Lei Nº 10833 2003, e o artigo 64 da Lei Nº 9430 de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB;

- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

- adquirente de produto rural, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8212 de 1991, e do artigo. 11 da Lei nº 11718 de 2008;

- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.

Art. 2º, caput, Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.

2. EVENTOS DECLARADOS

Serão declarados no EFD-REINF o grupo de eventos periódicos do grupo R-2010 a R-2060:

Evento R-2010: Retenção contribuição previdenciária serviços tomados.

Evento R-2020: Retenção contribuição previdenciária serviços prestados.

Evento R-2030: Recursos recebidos por associação desportiva.

Evento R-2040: Recursos repassados por associação desportiva.

Evento R-2050: Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria.

Evento R-2060: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.

3. PRAZO DE ENTREGA

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o cronograma para cada grupo de contribuintes.

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Se o último dia do prazo de transmissão não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Art. 3º Instrução Normativa RFB nº 1842 de 2018.

4. DISPENSA DA ENTREGA SEM MOVIMENTO

Com a publicação da versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas, integrantes do 3º grupo do eSocial, ficam desobrigados do envio da situação “Sem movimento” ao EFD-REINF.

Sendo assim, estes contribuintes não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária (retenção de INSS na cessão de mão-de-obra, comercialização de produção rural, CPRB, adquirente de produto rural, INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos, INSS de promoção de eventos).

Neste momento somente serão enviados eventos relacionados a contribuições previdenciárias, demais eventos como IRRF, CSLL, PIS e COFINS, ainda não são obrigados.

Para informações, acesse aqui!

5. FERRAMENTAS DO EFD-REINF

A LegisWeb desenvolveu uma ferramenta para facilitar a compreensão sobre o assunto, acesse aqui!


Fonte: LegisWeb