ICMS/RS – DIFERIMENTO PARCIAL – REGRA GERAL – ORIENTAÇÕES


1 abr 2021 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do SPED

A partir de 01/04/2021 entra em vigor o diferimento parcial no Rio Grande do Sul nas operações internas destinadas à comercialização ou à industrialização, ficado o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12%, para etapa posterior.

Desta forma, a carga tributária nas operações internas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE passa a ser de 12%, nas operações que especifica.

Devido a muitos questionamento sobre o assuntos separamos as principais duvidas para maiores esclarecimentos:

1 – O diferimento parcial se aplica nas operações com mercadorias sujeita a substituição tributária?

Não, conforme previsto no §2° do Art. 1° do Livro III do RICMS/RS, não será aplicado o diferimento parcial nas saídas de mercadoria, submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III.

2 – O diferimento parcial de aplica nas operações promovidas por empresa do regime Simples Nacional?

Nas operações promovida por empresa optante pelo regime Simples Nacional, entende-se que não será aplicado o diferimento parcial excedente a 12% do Art. 1°-K do Livro III do RICMS/RS, tendo em vista as empresas do Simples Nacional apurarem o ICMS conforme a receita bruta auferida no PGDAS- Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Desta forma, sendo as alíquota do ICMS apurado no regime Simples Nacional, diferente da regra aplicada para empresa do regime normal de apuração, não será aplicado o diferimento parcial.

3 – Já existe código no benefícios fiscal (cBenef), para indicação da Nota Fiscal Eletrônica?

Até o momento não foi disponibilizado código específico, assim, orientamos a utilização do código CST 90 na NF-e para validar do documento.

4 – A alíquota interna passará a ser 12%?

Não, o que ocorre é o diferimento parcial no valor do imposto resultando em carga tributária de 12%, visto que a nota fiscal será emitida com a alíquota de 17,5%.

5 - Como será calculado o imposto diferido a recolher?

De acordo com a NOTA 01 do Art. 4° do Livro III do RICMS/RS, nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I do Livro III do RICMS/RS, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido.

Exemplificando:

Valor da mercadoria 1.000,00

Alíquota interna 17,5%

Valor do ICMS destacado 120,00

Base de cálculo do ICMS destacado 1.000,00 * 17,5% = 175,00

Resultado do imposto a recolher 175,00 – 120,00 = 55,00

Para mais informações temos o Comentário :

DIFERIMENTO PARCIAL – REGRA GERAL


 


Fonte: LegisWeb