INSS estabelece procedimentos para o requerimento de auxílio-doença sem perícia presencial


1 abr 2021 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 32 de 2021 estabelece, em caráter excepcional, procedimentos especiais a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem realização de perícia médica presencial, conforme previsto no artigo 6º Da Lei Nº 14131 de 2021.

A concessão do benefício auxílio-doença sem a realização de perícia presencial aplica-se às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

- impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

- redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

- agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.

Residência

O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações acima poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

Documentação

A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

- obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

- complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

Duração do benefício

O procedimento será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a 90 dias.

O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.

O requerimento do benefício por incapacidade temporária pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial, observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

Disposições gerais

A concessão do benefício auxílio-doença mediante apresentação de documentação não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até 60 dias, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal.

A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

A ausência de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal, no prazo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 32 de 31/03/2021 foi publicada em Edição Extra do DOU em 31/03/2021.


Fonte: LegisWeb