Pisos salariais para o Estado de Santa Catarina no ano 2021


31 mar 2021 - Trabalho / Previdência

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A Lei Complementar Nº 771 de 2021 altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica, conforme o quadro abaixo:

VALOR

DESCRIÇÃO

Fundamento Legal

Vigência

R$ R$ 1.281,00

Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

Lei Complementar n° 771 de 2021

01/01/2021

R$ 1.329,00 

Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;  empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário.

Lei Complementar n° 771 de 2021

01/01/2021

R$ 1.404,00

Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio.

Lei Complementar n° 771 de 2021

01/01/2021

R$ 1.467,00

Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral.

Lei Complementar n° 771 de 2021

01/01/2021

A Lei Complementar Nº 771 de 17/03/2021 foi publicada no DOE em 18/03/2021, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.


Fonte: LegisWeb