Empréstimos consignados e operações com cartão de crédito tem margem de desconto elevada para 40%


31 mar 2021 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

De acordo com a Lei Nº 14131 de 2021, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito que podem ser realizados em benefícios previdenciários e em folha de pagamento, na forma da Lei Nº 8213 de 1991 e da Lei Nº 10820 de 2003, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:

- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35%, será observado o seguinte:
- ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos na Lei Nº 14131 de 2021 (40%) para as operações já contratadas;
- ficará vedada a contratação de novas obrigações.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
- do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
- de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei Nº 14131 de 2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

A Lei Nº 14131 de 30/03/2021 foi publicada no DOU em 31/03/2021.


Fonte: LegisWeb