INSS autoriza o pagamento antecipado para beneficiários domiciliados no Acre


25 fev 2021 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

Através da Portaria Conjunta SEPRT/SEDS Nº 23 de 2021 o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autoriza a antecipação, em razão do estado de calamidade pública decorrente de Inundações, reconhecido, por procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, do pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais.

A antecipação será concedida aos beneficiários domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Acre:

- Rio Branco;

- Sena Madureira;

- Santa Rosa do Purus;

- Feijó;

- Tarauacá;

- Jordão;

- Cruzeiro do Sul;

- Porto Walter;

- Mâncio Lima;

- Rodrigues Alves.

Está autorizada a antecipação:

- do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março de 2021 e enquanto perdurar a situação; e

- mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

A antecipação de pagamento aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

Ressarcimento da antecipação de uma renda mensal

O valor antecipado de uma renda mensal de benefício previdenciário ou assistencial  deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção.

Deverá ser adequada a quantidade de parcelas para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.

Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

A Portaria Conjunta SEPRT/SEDS Nº 23 de 24/02/2021 foi publicada no DOU em 25/02/2021.


Fonte: LegisWeb