DCTF E DCTFWEB: Através da IN RFB 2005/2021, a Receita Federal consolida as normas vigentes


2 fev 2021 - IR / Contribuições

Simulador Planejamento Tributário

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a Receita Federal consolidou as normas referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, DCTFWeb, com efeitos a partir de 1º/02/2021.
 

Sobre a obrigatoriedade de entrega, segue:
 

SÃO OBRIGADOS A APRESENTAR A DCTF MENSALMENTE:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;

V - SCP, e

VI - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

SÃO OBRIGADOS A APRESENTAR A DCTFWEB:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II - as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;

III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

IV - as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;

V - as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias citadas na legislação específica.

Leia a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.


Fonte: LegisWeb Consultoria