Dedução dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por COVID-19 depende de concessão de benefício previdenciário


28 dez 2020 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

Conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 148, de 21 de dezembro de 2020, as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.
Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.”

A Solução de Consulta COSIT Nº 148 de 21/12/2020 foi publicada no DOU em 28/12/2020.


Fonte: LegisWeb