Pagamento de benefícios para residentes ou com domicílio no Amapá será antecipado pelo INSS


23 dez 2020 - Trabalho / Previdência

Portal do SPED

Através da Portaria INSS Nº 1253 de 2020 o INSS antecipa aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos municípios do Estado do Amapá:

- o cronograma de pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, a partir da competência de dezembro de 2020 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria Nº 2938, de 21 de novembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
- o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários, no período de 22 de dezembro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021, observada a disponibilidade orçamentária.
A antecipação de pagamento aplica-se unicamente aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios do Estado do Amapá, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
A antecipação do valor correspondente a uma renda mensal do benefício deverá ser ressarcida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, mediante desconto no benefício ordinariamente devido, a ser iniciado a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção monetária.
Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela, a quantidade de parcelas de ressarcimento deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação do valor correspondente a uma renda mensal do benefício, deverá ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A opção de antecipação do valor correspondente a uma renda mensal do benefício poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
A identificação do beneficiário será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção, disponibilizado por ato próprio da Diretoria de Benefícios.
Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação do valor correspondente a uma renda mensal do benefício em qualquer Agência da Previdência Social.
Depois de formalizada pelo interessado a opção de antecipação do valor correspondente a uma renda mensal do benefício, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.
A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.
A Portaria INSS Nº 1253 de 22/12/2020 foi publicada no DOU em 23/12/2020.


Fonte: LegisWeb