GFIP Competência 13, eSocial e DCTFWeb Anual: declaração de informações sobre o décimo terceiro salário


18 dez 2020 - Trabalho / Previdência

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O Décimo Terceiro Salário dos empregados deve ser declarado na GFIP Competência 13, no eSocial e na DCTFWeb Anual separadamente da remuneração do mês de dezembro, em datas específicas.

1.GFIP COMPETÊNCIA 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário; o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13; o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13.

Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.

Em caso de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissidio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos.

O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

·Valores pagos a cooperativas de trabalho; Dedução do salário-família; Dedução do salário-maternidade; Comercialização da produção – Pessoa Física e Pessoa Jurídica; Receita de evento desportivo/patrocínio; Valor das faturas emitidas para o tomador; Remuneração sem 13º Salário; Remuneração 13º Salário; Contribuição salário-base; Base de Cálculo da Previdência Social; Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13; Movimentação.

Empresas sem movimento

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).

Empregados intermitentes

Os trabalhadores com contrato intermitente não devem ser informados na GFIP de competência 13.

Prazo para transmissão da GFIP Competência 13

A GFIP Competência 13 deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

2.ESOCIAL – ORIENTAÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º salário (período de apuração anual – AAAA). Ambas folhas são informadas por meio do evento S-1200 respectivo no mês de dezembro.

A apuração da CP e do IRRF incidentes sobre o 13º salário é feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deve gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações contidas no Manual do eSocial(ver item 19 das “Informações adicionais” do evento S-1200), e transmitir à DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deve transmiti-las de forma independente.

Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial são incluídas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês. Mas ressalte-se que isso só irá ocorrer após a substituição da GFIP pelo FGTS Digital. Até lá, a geração da guia de recolhimento do FGTS continua a ser gerada com base nas informações da GFIP.

É de se destacar que o FGTS, ao contrário da CP e do IRRF, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário é calculado apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).

Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 –13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS e codIncIRRF.

Manual de Orientação do eSocial, item 10.3.4,  Versão S-1.0 (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020) – revisada em 18/11/2020.

Prazo para transmissão do evento S-1200

O Evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere, ou antes do envio do correspondente evento S-1299.

Em razão de necessidade de cumprimento da obrigação relativa à entrega da DCTFWeb, e considerando que o envio das informações ao eSocial é condição para aquela entrega, caso na data término do prazo de envio do evento não haja expediente bancário, deve-se antecipar esse envio para o dia útil imediatamente anterior.

3. DCTFWEB ANUAL

 Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente, deverá ser transmitida a DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário.

A DCTFWeb 13º Salário, ou Anual, serve para declarar as  contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal, instituída pela Lei 4.090/1962. É gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13º Salário. Essa categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Geral.

Empresas sem valor de décimo terceiro salário a declarar

A DCTFWeb Anual deve ser transmitida somente quando houver valores a declarar.

Prazo para a transmissão da DCTFWeb Anual

A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Quando o prazo recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


Fonte: LegisWeb