INSS divulga procedimentos para a prova de vida de residentes no exterior


19 out 2020 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

A Portaria INSS Nº 1062 de 2020 especifica os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS que residem no exterior, que estejam amparados ou não por Acordos Internacionais.

Os beneficiários do INSS que residem no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.

O procedimento da comprovação de vida deverá ser realizado sempre a cada 12 (doze) meses.

A não realização da comprovação de vida no período determinado ensejará o bloqueio do crédito, suspensão ou mesmo cessação do benefício.

A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior.

Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de "Atestado de Vida para comprovação perante o INSS", constante da página no INSS na internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.

Documentação

A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, nas formas que se seguem:

- à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário, nos temos do Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS de 2013;

- à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários - CGPGSP da Diretoria de Benefícios para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou

- por meio de juntada de documentos no MEU INSS.

Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde pública internacional do coronavírus, os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais, sendo dispensados do envio do comprovante de remessa dos documentos originais aos Órgãos do INSS.

A partir da atualização da data de comprovação de vida, recebida pelos canais determinados, serão observados os seguintes procedimentos:

- créditos bloqueados de benefícios ativos serão liberados automaticamente pelo Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais - SPAI, desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a sessenta dias da realização da prova de vida;

- benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício; e

- benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, serão reativados com data da reativação fixada um dia após a Data de Cessação de Benefício - DCB, para a geração automática dos créditos retroativos a partir dessa data.

Os créditos não pagos, anteriores à suspensão ou cessação, deverão ser reemitidos por intermédio de Complemento Positivo - CP, com a devida correção monetária.

O desbloqueio de créditos permitirá a inclusão destes na folha de pagamento da competência subsequente.

A Portaria INSS Nº 1062 de 15/10/2020 foi publicada no DOU em 19/10/2020.


Fonte: LegisWeb