ISSQN- PROMOVIDAS ALTERAÇÕES VIGENTES EM ÂMBITO NACIONAL


1 out 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do SPED

No dia 24/09/2020 foi publicada a Lei Complementar Nº 175 DE 2020, que entrou em vigor na data da publicação e cuja tratativa está relacionada aos seguintes subitens da Lei Complementar Nº 116 DE 2003:

- 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

- 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

- 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

- 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

- 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) ;

Ressalte-se que, no caso dos serviços em questão, o ISSQN é devido para o local do estabelecimento do tomador tratando-se de uma exceção a regra, uma vez que normalmente o ISSQN é recolhido para o local do estabelecimento prestador.

Em virtude disso, o ISSQN será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

a) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

b) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

c) relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

Segue de forma resumida outros assuntos importantes abordados pela norma em questão:

- instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN;

- implementação de um padrão nacional de obrigação acessória para os serviços referenciados na norma;

- a obrigação acessória será desenvolvida pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes que deve observar leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA);

- a apuração do ISSQN será realizada por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional;

- o contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada;

- o prazo para envio das informações objeto da obrigação acessória será até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e a falta da declaração sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação;

- é de competência dos municípios e do Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN):

a) alíquotas, conforme o período de vigência;

b) arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços previstos na Lei Complementar;

c) dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

- os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações sobres as alíquotas,  legislação municipal e dados bancários, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021;

- o ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);

- é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória relativo aos subitens relacionados na norma em referência, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal;

- a emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais poderá ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais;

 - em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.


Fonte: Legisweb