29 abr 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Prefeitura de Belém estabelece medidas para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Com intuito de conter a circulação e aglomeração de pessoas:
1) Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino por prazo indeterminado;
2) Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, por prazo indeterminado;
3) Proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, que gerem aglomerações, por prazo indeterminado;
4) Restrição das atividades comerciais e serviços, com exceção dos serviços e atividades essenciais.
São considerados serviços e atividades essenciais, que não sofre restrição:
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização; |
relacionados ao comércio e serviços na área da saúde; |
farmácias, drogarias, lavanderias e padarias; |
atividades médico-periciais, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; |
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; |
atividades de segurança privada, incluindo vigilância; |
atividades de defesa civil; |
transportadoras; |
serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação; |
venda pela internet e telefone, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores; |
distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo; |
serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública; |
produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento; |
serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente; |
guarda, uso e controle de substâncias radioativas; |
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; |
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; |
inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; |
vigilância agropecuária; |
controle e fiscalização de tráfego; |
mercado de capitais e de seguros; |
serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto; |
serviços postais; |
veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas; |
fiscalização tributária, aduaneira e ambiental; |
transporte de numerário; |
atividades de fiscalização; |
distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados; |
administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas; |
levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; |
atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops; |
estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; |
distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; |
serviços de hotelaria; |
transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo; |
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; |
setor industrial, em geral, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial; |
obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras e segurança; |
obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde; |
atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde. |
Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020
Fonte: Legisweb