ICMS-BA: Ambulantes deverão efetuar novo cadastro na Sefaz


15 fev 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

Desde 1º de janeiro de 2011 que o cadastro para pessoas físicas com inscrição na condição cadastral de ambulantes na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) está desabilitado. Em decorrência da determinação prevista no artigo 7º do Decreto nº 12.080 de 30 de abril de 2010, sendo necessário efetuar uma inscrição como Empreendedor Individual para continuar na legalidade.
Segundo a Assessora Especial do Gabinete da Sefaz, Dilza Rodrigues, um comerciante que não tiver com o cadastro regularizado não poderá utilizar os benefícios de redução do imposto ao comprar mercadorias em outros Estados, e será considerando contribuinte não inscrito, ficando sujeito a tributação normal.

Desde o ano passado foi enviada correspondência para todos os 27 mil contribuintes cadastrados na categoria de ambulante, informando sobre a mudança. Porém mais de 10 mil correspondias retornaram: muitos endereços fornecidos ou estavam incompletos ou a pessoa havia mudado de residência.

A partir desta data as inscrições não poderão ser utilizadas nas operações exercidas pelos ambulantes. Segundo Raimundo Lopes dos Santos, Gestor do Cadastro de Contribuintes da Sefaz, caso deseje manter suas atividades comerciais, o ambulante que ainda não se cadastrou como MEI, deve solicitar nova inscrição como Empreendedor Individual, acessando: www.portaldoempreendedor.gov.br ou procurando uma agência do SEBRAE mais próxima, desde que seu faturamento médio mensal não supere R$ 3 mil.

Aplicação do ICMS
O ICMS referente à Antecipação Parcial e a Substituição Tributária é cobrado fora da carga tributária do Simples Nacional, mas existem alguns benefícios para amenizar a tributação da antecipação parcial. Na aquisição de mercadorias de fornecedores de outros Estados e Distrito Federal, por exemplo, o Empreendedor Individual, sendo considerado microempresa, poderá pagar a antecipação parcial como diferença de alíquota de 10% ou 5% do valor da aquisição da mercadoria, de acordo com a Unidade da Federação de origem, sem agregação de nenhum valor. Já na aquisição de mercadorias de fornecedores industriais, o Empreendedor poderá utilizar uma redução de 60% no pagamento da antecipação parcial e na aquisição de mercadorias de empresas comerciais, ele poderá utilizar uma redução de 20% no pagamento da antecipação parcial.


Fonte: Ascom/Sebrae