Previdência: INSS autoriza a antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença


3 abr 2020 - Trabalho / Previdência

Conheça o LegisWeb

A Lei nº 13982 de 02/04/2020 determinou que o INSS fica autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

A antecipação estará condicionada:

- ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

- à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

O período de 3 (três) meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º ao 6º da Lei nº 13982 de 02/04/2020

Lei nº 13982, de 02/04/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU em Edição Extra do dia 02/04/2020).


Fonte: LegisWeb