Previdência: auxílio-acidente e a manutenção da qualidade de segurado


30 mar 2020 - Trabalho / Previdência

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Diante da alteração promovida da Lei nº 8.213 de 1991, pela Lei nº 13.846 de 2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:

- o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019.

O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.

O auxílio-acidente é o valor concedido como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Portaria INSS nº 231, de 23/03/2020, publicada no DOU em 30/03/2020.


Fonte: LegisWeb