FGTS: ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020


25 mar 2020 - Trabalho / Previdência

Portal do ESocial

Através da Circular CAIXA nº 893 de 2020, a Caixa Econômica Federal divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Como declarar as informações na GFIP ou no eSocial

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

- Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

- Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

Empregador que não declarar as informações

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.

Confissão de débito

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Multas e Encargos

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo estabelecidos.

Rescisão do contrato de trabalho

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para a mesma data de recolhimento da multa rescisória do FGTS.

Número de parcelas e data de vencimento do parcelamento

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 06 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Valor mínimo da parcela

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 06 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

Inadimplência

As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

Certificado de Regularidade do FGTS vigente em 22/03/2020

Os CRF vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

Parcelamento em curso

Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

Procedimentos operacionais

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

A Circular CAIXA nº 893, de 24/03/2020 foi publicada no DOU em 25/03/2020.


Fonte: LegisWeb