INSS adota medidas para garantir atendimento e direitos dos segurados e beneficiários


24 mar 2020 - Trabalho / Previdência

Portal do SPED

Através da Portaria INSS nº 412 de 2020, o Instituto Nacional do Seguro Social, adota as seguintes medidas, para resguardar os direitos dos segurados e beneficiários enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público:

- atendimento às solicitações dos requerentes de forma remota;

- dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado;

- suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos; e

- autorização aos agentes bancários para pagamento de benefícios e prova de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS.

Suspensão do atendimento presencial

Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação.

Os requerimentos dos serviços previdenciários e assistenciais neste período deverão ser realizados exclusivamente por meio dos canais remotos.

Os agendamentos serão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER.

Deverão ser fixados na entrada das unidades cartazes, a serem disponibilizados pelo INSS, sobre a suspensão e remarcação dos serviços.

Plantão das Agências da Previdência Social

As Agências da Previdência Social - APS manterão plantão, em horário comercial, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remotos. Estas e outras atividades que o INSS vier a executar em caráter de plantão serão realizadas por meio de telefone ou outras formas de contato remoto.

Dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos

Fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

A dispensa aplica-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício e documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais.

Pagamento e comprovação de vida por procuração sem cadastramento prévio junto ao INSS

As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto.
A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público para fins de pagamento de benefícios, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e durante o período de 120 (centro e vinte) dias podendo ser prorrogado por ato do Presidente.

Após o prazo de 120 dias para aceitação do instrumento de mandato público para fins de pagamento de benefícios e fé de vida pelos bancos pagadores de benefício, no teor do instrumento de mandato público deverá conter as informações:

- previsão de que o outorgado declara estar ciente de que a ocorrência dos eventos que possam anular a qualidade de representação dos beneficiários, quais sejam: óbito do titular/dependente do benefício, emancipação do dependente ou cessação da representação legal;

- obrigação pelo outorgado de comunicar ao INSS e ao banco pagador do benefício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o mesmo ocorrer, mediante apresentação da respectiva certidão, ou documento congênere as;

- a ciência do outorgado que a falta do cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-lhe-á às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal;

- o prazo de validade não superior a 12 (doze) meses;

- o motivo nos casos de procuração (ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa); e

- a declaração do outorgado de não se enquadrar nos impedimentos legais.

Não poderão ser procuradores:

- os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

- os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 666 do Código Civil.

Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração nos casos de parentes de primeiro grau.

A constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório continuará sendo realizada por este Instituto.

Os termos de responsabilidade poderão ser formalizados em meio eletrônico.

A forma de atendimento nas APS Móveis Flutuantes (PREVBARCO) será definido em ato do Presidente.

A Portaria INSS nº 412, de 20/03/2020 foi publicada no DOU em 23/03/2020.


Fonte: LegisWeb