MP Nº 927 DE 2020 - MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS – ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS


23 mar 2020 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

1 - INTRODUÇÃO

Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, publicada no Diário Oficial da União de 23/03/2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979 de 2020.

O disposto na Medida Provisória nº 927 de 2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da LT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

- o teletrabalho;

- a antecipação de férias individuais;

- a concessão de férias coletivas;

- o aproveitamento e a antecipação de feriados;

- o banco de horas;

- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

- o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Veja a seguir as regras diferenciadas para a concessão antecipada de férias individuais.

2 - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS AO EMPREGADO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º, caput, Medida Provisória nº 927 de 2020.

3 - FORMA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS

A comunicação da concessão de férias, o Aviso de Férias, poderá ser concedida por escrito ou por meio eletrônico (email ou aplicativo de mensagens, por exemplo), com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Art. 6º, caput, Medida Provisória nº 927 de 2020.

4 - PERÍODO MÍNIMO DE DURAÇÃO DAS FÉRIAS

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos.

Art. 6º § 1º Medida Provisória nº 927 de 2020.

5 - PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS INCOMPLETO E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS FUTURAS

Mesmo que o empregado ainda não possua o período aquisitivo completo, as férias poderão ser concedidas por ato do empregador.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Art. 6º §§ 1º e 2º Medida Provisória nº 927 de 2020.

6 - TRABALHADORES QUE PERTENCEM AO GRUPO DE RISCO DA COVID-19

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Art. 6º § 3º Medida Provisória nº 927 de 2020.

7 - SUSPENSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO REMUNERADAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE OU DAQUELES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 7º Medida Provisória nº 927 de 2020.

8 - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS ANTECIPADAS

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Art. 9º Medida Provisória nº 927 de 2020.

9 - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS ANTECIPADAS

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até 20 de dezembro.

Art. 8º, caput, Medida Provisória nº 927 de 2020.

10 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, sendo que o pagamento poderá ocorrer até 20 de dezembro.

Art. 8º, parágrafo único, Medida Provisória nº 927 de 2020.

11 - RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não cumpridos relativos às férias.

Art. 10 Medida Provisória nº 927 de 2020.


Fonte: LegisWeb.